Direito
Todo o ser humano, pessoa física ou natural, é dotado de capacidade jurídica. As pessoas jurídicas surgem portanto, de um conjunto de pessoas com destinação patrimonial e com fins lucrativos. A pessoa física se torna a pessoa jurídica a partir do momento que se gera o registro jurídico.
O Código Civil em seu art. 45 firma a natureza constitutiva do registro da pessoa jurídica, com eficácia ex nunc. A aquisição da personalidade da pessoa jurídica só se dá a partir do registro:
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”
O código civil em seu art. 44 relata as espécies de pessoas jurídicas.
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825/03)
V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825/03)
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada (Incluído pela Lei 12.441/2011)”.
De acordo ao caso Manoel e Miguel eram sócios fundadores da associação cultural dos amantes de cavalgada sediada na cidade de Simão Dias. A entidade tinha 15 anos e mais de 1000 associados que contribuíam mensalmente para a manutenção das atividades da Pessoa Jurídica. Ambos além de fundadores eram administradores instituição. Um belo dia a justiça apareceu na porta de Ítalo entregando uma citação em que o mesmo e o restante dos associados estavam sendo cobrados de uma divida de 500 mil reais dos show da banda aviões do forró contratados pela associação. Ítalo investigou a situação e descobriu que os sócios administradores da associação haviam adquirido, cada um, uma fazenda com sede, cabeças de gado, piscina; e uma caminhonete cabine dupla completa com som,