Direito
I. Uma Introdução
Já que introduzir é conduzir de um lugar para outro, fazer penetrar num lugar novo, como diz Michel Miaille, este ato não se faz por si mesmo, sendo assim ele não é neutro.
As introduções abrangem também o sentido social e jurídico da coisa, como quando se trata do homem e de tais universos, cada uma como a sua racionalidade ou com o seu interesse.
Mas na realidade, não há de fato uma introdução ao direito, no sentido em que se revela necessária uma reflexão sobre a maneira de conhecer o direito. É uma surpresa essa ausência tendo em vista que, tradicionalmente, os ensinamentos não se concebem sem esta interrogação sobre o seu próprio objetivo. E não é qualquer introdução que serve para uma clarificação: é por essa razão que o autor a qualifica de crítica.
II. Uma introdução crítica
A introdução ao direito que é dada é objeto de um ensino ministrado numa unidade de ensino e investigação integrada numa universidade, onde se elabora e transmite o saber ou, de fato, a ciência. Assim, introduzir o direito é, implicitamente, introduzir cientificamente o direito ou introduzir a ciência jurídica.
O dirigir de críticas é exercer sobre as coisas ou as pessoas que nos rodeiam um certo número de juízos tendentes a corrigir a insuficiência da introdução nas instituições de Direito, mesmo que sejam elas que elaborem tal saber. Mas, na verdade, não é um criticar de pôr em causa. Aliás, na maioria das vezes, as críticas não têm nada em comum com uma crítica, como diz Michel Miaille.
Geralmente os professores que apresentam uma introdução ao Direito, sempre tomam posições e expressam críticas que dizem respeito às opiniões de um autor ou às disposições das regras de Direito. Sendo assim, é certo dizer que o espírito crítico está a salvo, garantindo a liberdade de pensamento.
Para o pensamento crítico é preciso acrescentar a dialética, que é um pensamento que compreende a existência