Direito
“Nos últimos tempos, Brasília assistiu através dos meios de comunicação, grandes operações feitas pelo DFTRANS, DETRAN/DF e POLÍCIA MILITAR, quase sempre com a presença de equipe de reportagens apreensões de veículos de passeio que foram flagrados realizando transporte “pirata”. [1]
O objetivo do presente trabalho é mostrar como o Estado, através de seus agentes públicos, abordam esses infratores, aplicando-lhes penalidades que estão em desacordo com a legislação vigente, tornando ineficaz tal medida.
Em face disso o assunto aqui tratado apresentará considerações acerca da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Distrital n.° 232/92, Lei esta que dispõe sobre o Transporte Irregular de Passageiros.
A análise sobre a Inconstitucionalidade da referida Lei trará consigo a seguinte questão? Mesmo sabendo que a conduta de quem efetua transporte remunerado de pessoas e bens, vulgo transporte pirata, é nocivo ao transporte de massa e condenado pela lei, não há sanção legal apta a permitir a apreensão dos veículos envolvidos na prática desta infração?
Portanto, aqui será defendida a tese de que se a fiscalização for efetiva com base na correta aplicação da Lei, em um curto lapso temporal tal prática seria desestimulada, porque se tornaria inviável ao infrator. As irregularidades e as soluções serão aqui apresentadas com o intuito de que o Estado coíba de forma legal tais atos.
O interesse em abordar o presente tema é a deficiência do transporte público no Distrito Federal e o interesse em demonstrar onde está sendo o erro cometido pelo órgão público, para que de repente, através desse estudo seja sanada essa deficiência.
Convém enfatizar, no entanto, que essa monografia tem o intuito que seja proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da lei em comento, já que a mesma, por sua irregularidade não consegue coibir o transporte