Direito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS.
ALESSANDRO, já qualificado nos autos através da Justiça Pública, que através de seu advogado (procuração em anexo) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, oferecer
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com amparo no artigo 396-A, pelos motivos de fato e de direito passa-se a expor:
I – DOS FATOS:
Alessandro 22 anos foi denunciado porque, supostamente teria se dirigido à residência de Geisa e a constrangido a com ele manter conjunção carnal deflorando-a, conforme laudo de exame de corpo de delito. Narra ainda que, embora não se tenha se valido de violência real ou de grave ameaça para a prática do ato, o réu teria se aproveitado do fato de Geisa ser incapaz de oferecer resistência ao propósito criminoso, assim como de validamente consentir por se tratar de deficiente mental, incapaz de reger a si mesma.
II – DO DIREITO:
Preliminarmente, há que se destacar a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação, tendo em vista a inexistência de manifestação dos genitores da vítima neste sentido.
O artigo 225 do Código Penal, entende-se que somente se procede mediante ação penal pública condicionada nos casos de hipossuficiência financeira da vítima e de seus genitores.
Portanto trata-se de ação penal pública condicionada a representação, sendo esta uma manifestação do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de autorizar o Ministério Público a iniciar a ação penal.
Segundo o entendimento jurisprudencial:
Processo nº: 004/2.09.0004136-6 (CNJ:.0041362-96.2009.8.21.0004) Acordão APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO CRIME. SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL Nº 70046149035
APELAÇÃO CRIME. CRIMES SEXUAIS. ESTUPRO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. DEFICIÊNCIA MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ESPECÍFICA. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO.
No caso sob exame, apesar de demonstrada a existência material da