Direito

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1 – O JUÍZO E OS AUXILIARES DA JUSTIÇA

O juízo é composto pelo juiz, detentor do poder jurisdicional, e pelos auxiliares da justiça que, sob a direção e em conjunto com o magistrado, realizam a prestação jurisdicional, mediante a necessária formação e desenvolvimento do processo. [1] Os auxiliares da justiça, ou do juízo consoante refere o artigo 139 do Código de Processo Civil, são responsáveis, portanto, pelos demais atos necessários ao desfecho da causa que não sejam de responsabilidade exclusiva do juiz.

As atividades dos auxiliares do juízo são impessoais e, tanto quanto o juiz, não têm faculdades nem se sujeitam a ônus na relação jurídica processual. Não há qualquer subordinação destes para com as partes nem destas para com eles. No entanto, respondem por condutas dolosas ou culposas que pratiquem no exercício de suas atribuições. Face à necessária imparcialidade com que devem atuar, sujeitam-se à argüição de impedimento ou suspeição, conforme artigo 138 do Diploma Processual Civil. [2]

Alguns auxiliares, por força da credibilidade exigida por suas incumbências, investem-se de fé-pública, prerrogativa mediante a qual as afirmações por eles feitas no exercício de sua atividade, até que se prove o contrário, presumem-se verdadeiras. [3]

Relaciona o artigo 139 do Código de Processo Civil os auxiliares da justiça que têm necessariamente que existir: o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário e o administrador. Não obstante, o dispositivo deixou aberta a possibilidade de que, para outras funções, existam outros auxiliares criados a partir das leis de organização judiciária, tais como o distribuidor, o contador, o partidor etc. [4]

Humberto Theodor Júnior classifica os auxiliares da justiça em duas categorias: os permanentes, que prestam serviço em todo e qualquer processo que tramite pelo juízo e os eventuais, que, mesmo sem vínculo permanente com o serviço público, atuam em alguns processos quando convocados para tanto pelo

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