Direito
Com esse principio positivado, no art. 422,CC podemos ver a seguinte regra: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boafé”. Analizando este arigo, podemos concluir que a prestação jurisdicional deve ser feita de maneira correta, e não equivocada, tendo em vista que o magistrado terá maior liberdade no seu poder de decidir.
Nas relações obrigacionais é exigido uma concepção de equilíbrio e de igualdade contratuais e considerando que a liberdade contratual encontra limites na função social, frisando a importância da relação do princípio da dignidade da pessoa humana com o princípio da função social dos contratos, utilizando-se para definir essa mudança de perspectiva, a expressão personalização do Direito Civil. Tartuce (2007, p. 247-249) , assumindo uma dupla eficácia: interna (entre os contratantes) e externa (atinente aos terceiros alheios à relação contratual), significando que o elo obrigacional deve respeito aos limites impostos pelo meio social no qual se insere.
Agir objetivamente de boa-fé é manter um comportamento correto durante o contrato, sendo as partes obrigadas a se portarem de forma correta, leal, antes, durante e depois do contrato, pois, mesmo depois do cumprimento, de forma que estes passem a se encarar não como concorrentes, mas como parceiros, podendo restar-lhes efeitos residuais. É o caso do sujeito que diante do princípio da boa-fé objetiva se vê compelido a agir com lealdade ao