Direito
ANTÕNIO GERALDO GARRIDO[1]
ROSANE MEDRADO[2]
RESUMO: Neste artigo colocamos em discussão a ampliação das atribuições da Justiça do Trabalho, consideradas a partir da promulgação da Emenda Constitucional 45, com a preocupação de examinar e entender as discussões sobre a complexidade que o trabalho dessa Justiça tem com o acréscimo de competências e a significação desse ato para a sociedade brasileira. Discutida por mais de 12 anos, a Reforma do Judiciário, passando por diversos momentos, inclusive em um deles defendeu a extinção da Justiça do Trabalho, consubstanciou-se na Emenda Constitucional 45,a qual foi promulgada em 31 Dezembro de 2004. A Emenda Constitucional 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, apresentando ao artigo114 da CF/88, inciso I, uma nova orientação. Com isto, a Justiça do Trabalho terá responsabilidade junto aos conflitos intersubjetivos de interesses originadas na relação de emprego e mais, adquirindo igual responsabilidade para resolver ação advinda da relação do trabalho.
PALAVRAS CHAVES: Competência. Justiça do Trabalho. Ações de indenização por danos morais e patrimoniais.
CONFLITO de competência entre a Justiça comum e Justiça do trabalho: para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho
Nos primórdios da civilização o Brasil era um país eminentemente agrário onde as normas trabalhistas se caracterizavam pela proteção material diferenciada ao trabalhador, colocando a sua disposição, processo de natureza tutelar acessível, simples, célere – o processo trabalhista, contudo não havia uma legislação que atendesse as suas reais necessidades.
Com a Revolução Industrial houve uma profunda alteração nas condições de vida do trabalhador