Direito
O Ministério Público, nos termos do artigo 127, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É assim composto:
-Ministério Público da União, que compreende: * Ministério Público Federal; * Ministério Público do Trabalho; * Ministério Público Militar; * Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; * - Ministérios Públicos dos Estados.
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, sendo-lhe assegurada autonomia funcional e administrativa.
O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado (e destituído) pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. A destituição do Procurador-
Geral da República, antes desse prazo, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo (governador), para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Os Procuradores-Gerais de Justiça nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
A organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público serão estabelecidos por leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais.
Asseguram-se aos membros do