Direito
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
O delito encontra-se tipificado no artigo 345 do Código Penal que tem como escopo exclusivo manter a titularidade da administração da justiça, proibindo que o particular pretenda fazer justiça pelas próprias mãos.
Assim é a redação do artigo:
Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Vale esclarecer que o tipo penal tem como objetivo principal proteger a regular incumbência da administração pública em “fazer” justiça, não admitindo que o particular se substitua ao poder público, exercendo arbitrariamente função que lhe cabe. Ademais, observa-se que uma vez o agente pretendendo fazer justiça com as próprias mãos manifesta o descrédito da justiça, entendendo que esta não é capaz de punir o criminoso.
Cumpre-nos assinalar que por pretensão entende-se o direito que o sujeito ativo tem ou crê ter, podendo esta ser legítima ou ilegítima, e embora seja legítima não desfigurará o crime. Deverá tratar-se de pretensão de direito, para tal satisfação poderia o agente provocar o poder judiciário para dirimi-la.
É de verificar-se que a pretensão poderá referir-se a direitos de família, direitos reais, obrigacionais ou sucessórios, podendo ser empregado qualquer meio de execução, ou seja; fraude, subtração, agressão etc.
O sujeito ativo do crime poderá ser qualquer pessoa que venha tentar ou pratique a conduta descrita no artigo em tela. O sujeito passivo é o Estado e o particular, vitimado este em razão da execução do agente.
Exercitando o agente, de forma arbitrária, suas próprias razões, emprega no ato sua vontade livre e consciente de pretensão, portanto o crime é tido como doloso, inexistindo, portando, a