Direito
PÓS-GRADUAÇÃO
HADEON FALCÃO PEREIRA
ATIVIDADE OBRIGATÓRIA A DISTÂNCIA (AD)
NOVA VENÉCIA
2012
HADEON FALCÃO PEREIRA
ATIVIDADE OBRIGATÓRIA A DISTÂNCIA (AD)
Trabalho apresentado ao Curso de Pós-Graduação da Universidade Anhanguera – UNIDERP, como requisito parcial para obtenção de nota.
Professor: TARLEI LEMOS PEREIRA
NOVA VENÉCIA
2012
A futura tipificação da eutanásia como crime, amplia os limites da proteção do bem jurídico vida? Ou o Direito Penal não deveria ter ingressado na responsabilidade de quem pratica tal conduta?Justifique.
Sim, mas não em sua totalidade, devemos distinguir muito bem a esse respeito da eutanásia.
O Direito Penal em seu ordenamento jurídico vem respeitosamente tutelar um bem maior a vida, pensando na sua coletividade na sociedade, mas não é em todos os casos.
Conforme o artigo 5º da Constituição Federal (1988): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, a segurança e á propriedade, nos termos seguintes.
Como relata Capez (2010, p. 21):
O que era um dever ético absoluto passa a ser relativo em cada caso concreto, de onde se conclui que uma administração da justiça penal insegura em si mesma torna vacilante a vigência dos deveres sociais elementares, sacudindo todo o mundo do valor ético.
Em que o Direito Penal ele não é absoluto, mas passa a também ser relativo em cada caso concreto. Ou seja, a eutanásia possui três aspectos importantes a ser considerados validos, a eutanásia ativa a eutanásia passiva e a ortotanasia para ser tipificado no nosso Código Penal visando o principio da dignidade da pessoa humana, que ela mesma possa decidir sobre a sua vida em certos momentos de sofrimento tanto pra si mesma, como para sua família.
Nesse contexto Mello (1994):
Violar um princípio é muito mais grave do que