Direito
MOÇAMBIQUE Organização Judiciária
NOÇÕES GERAIS
Tribunais como órgãos de soberania A Constituição da República de Moçambique de 1990 criou um quadro jurídico novo, alicerçado no principio de separação de poderes, decorrendo desse pressuposto a elevação dos tribunais à qualidade de órgãos de soberania. Com efeito, ao colocar os tribunais ao nível dos órgãos de soberania, a constituição política dedica a estes um capitulo especial (VI) definindo os princípios gerais na secção I, o Tribunal Supremo na secção II e o Tribunal Administrativo na secção III. Apesar da Constituição dedicar um capítulo a cada um daqueles tribunais, o leque de competências do Tribunal Supremo é reforçado ao ser definido como o mais alto órgão judicial com jurisdição em todo o território nacional (nº 2 do artº 168) e garante da aplicação uniforme da lei (nº 3 do art. 168). Para dissipar quaisquer dúvidas a esse respeito, o legislador consagrou mais claramente essa posição na Lei da Organização Judiciária (lei nº 10/92, de 6 de Maio) ao referir no seu artigo 33, alinea d) que compete ao Plenário do Tribunal Supremo em 2ª instância, "julgar em última instância e em matéria de direito, os recursos interpostos das decisões proferidas nas diversas jurisdições previstas na lei". Temos ainda a destacar entre as atribuições do Tribunal Supremo as decorrentes do artº 208 da Constituição da República.
Modo de organização e funcionamento A Constituição da República estabelece no seu artigo 167, o tipo de tribunais com existência legal na República de Moçambique e afasta expressamente a constituição de tribunais destinados ao julgamento de certas categorias de crimes. Como se pode observar naquele comando, os tribunais foram escalonados atendendo à sua especialização. O Tribunal Supremo e outros tribunais judiciais aparecem como um tipo especifico. A referência do nº 1 do art.