Parecer
GABJNETE DA PRESIDENCIA
PARECER JURíDICO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE
ASSUNTO: Legalidade do Processo Licitatório - Modalidade Carta Convite nO. 004/2012
Ementa:
Licitação - Carta Convite nO. 004/2012
Objeto:
Serviços de Assessoria em análise de Projetos de Leis Orçamentários Municipais e 'acompanhamento junto a
Presidente e Vereadores da Câmara Municipal em visitas a Órgãos Públicos Estaduais para tratar de assuntos de interesse do Município de Bodoquena - MS.
Consulta-me a CAMARA MUNICIPAL DE por intermédio de sua Comissão de Licitação, acerca da regularidade do procedimento licitatório - Carta Convite n. 004/2012, conforme objeto acima especificado. É o singelo relatório. Passei a opinar. A consulta versa sobre a regularidade do certame em destaque.
Analisando o presente feito, verifiquei que o Presidente da CPL e os demais membros da Comissão Permanente de Licitação, realizaram os procedimentos do certame nos moldes da
Lei n. 8.666 de 21 de junho 1993, obedecendo aos requisitos legais que dão a validade ao processo licitatório na modalidade Carta Convite.
Outrossim, detectamos que foram atendidos os critérios e todo o roteiro básico, dispostos no Art. 43 do referido diploma legal no que diz respeito aos atos que a administração deve praticar para instaurar o processo licitatório, tanto na abertura dos envelopes de documentos quanto ao julgar a hábil proposta.
Deve ser considerado, também, que em se tratando de licitação aberta ao público a publicação, ou seja, contando com a presença dos licitantes e dos membros da Comissão de Licitação, com a possibilidade de participação de qualquer pessoa, não se faz necessária a intimação dos interessados em interpor
ESTADO DE TvlA TO GROSSO DO SUL
GABINETE DA PRESIDENCIA
recurso pela imprensa, pois tal ato pode ser feito pessoalmente, diretamente, com a lavratura em