Direito
1. INTRODUÇÃO: Evolução do movimento consumerista: 1ª Fase: após a 2ª GM começaram as preocupações com preço, informação e rotulação adequada dos produtos 2ª Fase: nos anos 60 intensificam-se as preocupações com o direito dos consumidores. Merece destaque atuação da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas que em sua 29ª sessão, em Genebra, 1973, reconheceu os direitos básicos dos consumidores. 3ª Fase: dias atuais, marcados pela consciência ética, filosófica, ecológica e cidadã. No MERCOSUL fora assinada a “Declaração de Direitos Fundamentais dos Consumidores do Mercosul” que não é um tratado internacional, mas apenas funciona como um paradigma moral. A proteção do consumidor possui status constitucional. Art. 5º (direito, garantia fundamental); Art. 170 FIO (princípio da ordem econômica); Art. 48 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) – determina a criação de uma norma geral sobre relação de consumo, responsável pela criação do CDC. CDC: Norma geral sobre ralação de consumo, o CDC possui diferentes formas de tutela (não é código). Regras de ordem pública e eficácia social. Tutelas: a) Material (art. 1º ao art. 54); b) Administrativa; c) Penal; d) Processual. 2. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO O CDC disciplina uma relação de consumo específica, a qual depende da presença obrigatória de diversos elementos, a falta de um deles descaracteriza a relação: a) Subjetivo: fornecedor x consumidor; Fornecedor é pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado que desenvolvem atividade econômica. Atividade econômica é aquela desenvolvida para a obtenção de renda (lucro) de forma habitual. Obs.: a expressão fornecedor é um gênero que comporta várias espécies: fabricante, produtor, construtor, etc. Obs.2: Sociedades sem fins lucrativos, sociedades cooperativas e instituições financeiras também podem ser fornecedores.
Consumidor (art. 2º CDC) é pessoa física ou jurídica que adquire produtos e serviços como