DIREITO
Férias Individuais: arts. 129 a 138 da CLT.
As férias correspondem ao período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, com o fim de restaurar suas energias, mas recebe remuneração do empregador.
O legislador, considerando que o trabalho contínuo é prejudicial à saúde, confere um período de descanso prolongado ao trabalhador, após o período de doze meses, a fim de assegurar sua saúde física e mental.
Período Aquisitivo
Para o empregado ter direito às férias, há necessidade de cumprir um período que é denominado de período aquisitivo daquele direito.
No momento em que é admitido na empresa, começa a correr o período aquisitivo, e somente após 12 meses de vigência do contrato de trabalho do empregado é que haverá o direito às férias.
O cumprimento do período aquisitivo constitui condição para a concessão das férias ao trabalhador. Período Concessivo
Completado o período aquisitivo, que é de 12 meses, o empregador terá de conceder as férias nos 12 meses subsequentes, período a que se dá o nome de período concessivo.
As férias dos empregados em geral são gozadas em dias corridos, úteis e não úteis, sendo que a sua duração depende da assiduidade do empregado, sofrendo diminuição na proporção das suas faltas injustificadas.
Concessão Fora do Período
Sempre que as férias forem concedidas fora do prazo, isto é, após o período concessivo, o empregador estará obrigado a pagá-las em dobro.
Depois de esgotado o período concessivo de férias, sem que o empregador as haja concedido, poderá o empregado ajuizar reclamação trabalhista pedindo ao juiz a fixação das férias, por sentença, para o fim de goza-las. Nessa circunstância, o juiz terá poderes para fixar o período das férias.
Em regra as férias devem ser concedidas de uma só vez, em um único período. Somente em casos excepcionais é possível o fracionamento em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias.
Não se admite o fracionamento das férias dos menores de 18 anos