Direito
1. INTRODUÇÃO
(...) O contraditório consiste em garantia constitucional, elencada no art. 5º, LV, da CF/1988. (...) A concepção contemporânea extrai do contrário três elementos, quais sejam, a informação, a reação, e o diálogo entre as partes (...) que deve proporcionar a "igualdade de armas", conferindo igualdade de tratamento às partes.
(...) Estudar-se-ão, (...) tópicos exemplificativos que traduzem as tendências atuais do processo civil e sua relação com a temática do contraditório, com embasamento doutrinário e jurisprudencial. Dentre as temáticas propostas estão o reflexo infraconstitucional e a instrumentalização técnica da garantia e a atuação do contraditório na ação direta de insconsticionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade.
(...) será tradada a relação do contraditório e a efetividade processual (...) referente à celebridade na prestação da tutela jurisdicional.
(...) o princípio do contraditório caracteriza-se pela ciência bilateral dos atos e termos processuais e pela possibilidade de contrariá-los com alegações e provas.
(...) A concepção mais recente do contraditório inclui, além da informação e da reação, o diálogo entre o juiz e as partes (...) caracterizando-se o fortalecimento dos poderes do juiz.
(...) Giuseppe Tarzia afirma que a participação no "diálogo" não reclama apenas que tenha aviso da audiência e conhecimento dos pronunciamentos judiciais e, assim, sua comunicação quando não tenham sido prolatados em audiência (...) a idéia de dever em relação ao próprio magistrado de submeter à discussão prévia das partes as questões releváveis (...) dessa maneira, a " a tutela das partes contra o perigo das surpresas", que parece ser essencial em um processo efetivamente dominado pelo princípio do contraditório.
(...) Conforme Cândido Rangel Dinamarco, o contraditório não é mais visto como mera oferta de oportunidades