Direito
2) Sim, Rajiv voltará ao regime fechado, ele será inserido no Regime Disciplinar Diferenciado ( RDD), pois o crime foi cometido quando o réu estava na Colônia Agrícola cumprindo sua pena, uma das hipóteses da lei n. 10.792 da RDD, quando o preso comete falta grave equivalente à pratica de crime doloso que ocasiona subversão da ordem ou disciplina internas. Com relação a presunção da inocência, não cabe a presunção da inocência pelo fato que não necessita do transito em julgado para voltar para o regime fechado mais sim uma transgressão disciplinar . 3) A execução da pena requer que a sentença haja adquirido a força executória. Assim, se o réu apelou da mesma e pode ser, inclusive, absolvido, se não se constituiu ainda a coisa julgada, não tem sentido à prisão pois estaria na contra mão do Princípio da presunção de inocência.
4) Desta forma, se o acusado foi absolvido por insuficiência de provas (artigo 386, inciso VI do CPP) ou se o juiz concedeu-lhe o perdão judicial é direito do acusado recorrer para que o Tribunal reconheça categoricamente, por exemplo, que o mesmo não foi o autor da infração; que o fato foi praticado sem dolo (e não é punível a título de culpa); que o fato imputado foi inexistente, que o fato imputado não é típico etc.
5) TOURINHO FILHO diz: o recurso é um ônus, podendo a parte recorrer se quiser. Não obstante, uma vez interposto o recurso pelo Parquet, não caberá desistência. Ademais, assevera: “E a razão é a mesma ditada pelo art. 42. Se o promotor não pode desistir da ação penal por ele intentada, também não pode desistir de recurso