Direito

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AUTONOMIA PRIVADA

1. VONTADE, LIBERDADE E AUTONOMIA DA VONTADE

Para o Direito, a VONTADE tem especial importância porque é um dos elementos fundamentais do ATO JURÍDICO. A vontade produz determinados efeitos, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas, bem como direitos. É, a vontade, critério diferenciador entre fato jurídico e ato jurídico, tendo também importância na criação de direitos subjetivos.

A POSSIBILIDADE DE A PESSOA AGIR DE ACORDO COM SUA VONTADE, podendo fazer ou deixar de fazer algo, chama-se LIBERDADE. É o PODER de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.

A ESFERA DE LIBERDADE de que o sujeito dispõe no âmbito do direito privado chama-se AUTONOMIA, direito de reger-se por suas próprias leis, pois pode praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos.

É de se ressaltar que mesmo que presente em vários setores do direito privado, circunscreve-se em alguns como, por exemplo, no Direito de Família, a uma mera liberdade de conclusão. É sobretudo no domínio dos contratos (leia-se obrigações) que o princípio da autonomia privada assume a sua mais ampla extensão na forma de liberdade de celebração dos contratos e de liberdade de fixação do conteúdo patrimonial.

CONCEITO DE AUTONOMIA PRIVADA: é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações de que participam, estabelecendo-lhes o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. 2. FUNDAMENTOS DA AUTONOMIA PRIVADA. PERSPECTIVA HISTÓRICA

O FUNDAMENTO ou pressuposto da autonomia privada é a LIBERDADE. A autonomia privada significa então, pelo fundamento da liberdade, o espaço livre que o ordenamento estatal deixa ao poder jurídico dos particulares, uma verdadeira esfera de atuação jurídica, reconhecendo que, tratando-se de relações de direito privado, são os particulares os melhores a saber de seus interesses e da melhor forma regulá-los

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