Direito
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I. a instituição de tributos, ou a sua extinção; II. a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; III. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal,ressalvado o disposto nc inciso I do §,3° do art. 52, e do seu sujeito passivo; IV. a fixação de aliquota ao tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
Então é reserva legal a definição do fato gerador da obrigação principal, a aliquota e a base de cálculo, valendo lembrar que, em se tratando de impostos, a definição de fato gerador, base de cálculo e contribuintes constitui reserva de lei complementar. Ementa: .... Na linha de entendimento assente na Seção de Direito
Público desta egrégia Corte não ocorre afronta ao principio da legalidade, previsto no art. 97 do CTN, quando se estabelece, por meio de decreto, os graus de risco (leve, médio ou grave) para efeito de Seguro de Acidente do Trabalho, 'partindo da atividade preponderante da empresa' -
(STJ. AGREsp 438401/PR. Rei.: Min. Franciulli Netto. 2a Turma. Decisão: 11/03/03.