Direito
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL VI
TEMA: INTRODUÇÃO
1 . INTRODUÇÃO
O Direito de Família pode ser conceituado como sendo do Direito Civil que tem como conteúdo o estudo dos seguinte institutos: casamento; união estável; relações de parentesco, filiação; alimentos; bem de família; tutela, curatela e guarda. As norma de Direito de Família são essencialmente normas de ordem pública ou cogentes, pois estão relacionadas com o direito existencial, com a própria concepção da pessoa humana.
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É nula qualquer previsão que traga renúncia aos direitos de origem familiar, ou que afaste normas que protegem a pessoa. EX: É nulo o contrato de namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, em que a parte renuncia o direito de alimentos.
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EX: Art. 166, VI, do CC;
Existem também normas de Direito de Família que são normas de direito privado, como aquelas relacionadas com o regime de bens, de cunho eminentemente patrimonial.
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EX: Art. 1639 do CC;
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA.
A constituição de 1988 trouxe em seu texto uma substancial mudança na estrutura do Direito de Família.
•EX:
Igualdade na Chefia familiar, substituição do pátrio poder por poder familiar Art. 226, § 5ª da CF.
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2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
Poder
ser citado o entendimento do STJ, no sentido de que o imóvel em que reside pessoa solteira é bem de família.
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Súmula 364 do STJ.
Como exemplo de incidência da dignidade da pessoa humana, pode ser invocada a tão comentada tese do abandono paternofilial ou teoria do desamor.
O argumento favorável a indenização estão amparada na dignidade humana.
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Art. 229 da CF; 1634 do CC;
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Art.
2.2 Princípio da solidariedade familiar
Vale
lembrar que a solidariedade não é só patrimonial, é afetiva e psicológica. a solidariedade familiar justifica, entre outros, o pagamento dos