Direito
Primeiramente é importante destacar a diferença entre princípios e regras, onde podemos considerar as regras jurídicas como um padrão de comportamento, um guia da vida social, que se impõe aos cidadãos, e, ao menos em tese, em benefício deles próprios, pois que viabilizariam a vida em sociedade, é como tal que devemos aceitá-las.
Essa aceitação é explicável, e se evidencia de um ponto de vista pragmático, pela alusão à prática dos membros do grupo de a usarem como base de fundamentação de pretensões ou exercício de poderes. Ela é uma prática social. As regras, juntamente com os princípios (seriam as espécies), formam as normas jurídicas (gênero).
Canotilho, afirma que a norma do seu enunciado, formulação ou disposição, é sentido ou significado adstrito a qualquer disposição (ou a um fragmento de disposição, combinação de disposições, combinações de fragmentos de disposições), a disposição é a parte de um texto ainda a interpretar. Ou, para mais esclarecer, diz o mesmo e ilustre professor : "o texto da norma é o ‘sinal linguístico'; a norma é o que se ‘revela' ou ‘designa'.[1]
Assim, esses componentes do sistema jurídico, compreendido como fenômeno dinâmico, em constante evolução é classificado como sistema normativo aberto.
José Cretella Junior afirma que princípios de uma ciência são proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios nesse sentido são os alicerces da ciência.[2]
Princípios, para Miguel Reale, "são fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem pratica de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis".[3]
Celso Antonio Bandeira de Mello esclarece que, a seu juízo, princípio é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre