Direito
- CONCEITO. “É o conjunto de princípios de regras e instituições que regula as relações das pessoas entre si e das pessoas com os bens de que se utilizam”.
-PERSONALIDADE. - Pessoa natural é o ser humano provindo da mulher. - A Personalidade civil da pessoa começa quando do nascimento com vida (art. 2º. Do Cód. Civil). O Nascituro é sujeito de direito, pois pode receber doações e legados, poder ser adotado e legitimado.
-CAPACIDADE - A partir do momento em que a pessoa adquire personalidade, é sujeito de direitos e obrigações. - a capacidade em direito é a aptidão determinada pela ordem jurídica para gozo e exercício de um direito por seu titular. - todo sujeito de direito pode gozar e fruir as vantagens decorrentes dessa condição, mas nem sempre está habilitado a exercer esse direito em toda a sua extensão. - Dispõe o art. 1º. Do Código Civil: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. - A Capacidade pode ser dividida em: de direito ou de fato.
- A Capacidade de direito é também chamada de jurídica ou de gozo. É a aptidão da pessoa de gozar seus direitos. O homem adquire essa capacidade desde o nascimento com vida, que é o que se denomina de personalidade civil da pessoa (art. 2º. Do Cód.Civil). O menor, o louco de todo o gênero, o surdo-mudo gozam de direitos e obrigações, eis que nasceram com vida, mas não têm capacidade de estar em juízo, podendo, entretanto, ajuizar ação.
- A Capacidade processual é denominada de capacidade de fato ou de exercício. O homem, ao nascer com vida, pode pleitear a tutela jurisdicional do Estado, mas há a necessidade de que tenha capacidade processual. Capacidade de fruir e gozar seu direito o louco tem, porém não tem capacidade processual de estar em juízo, apesar de ter o direito de ação. É nesse sentido que, para o louco estar em juízo, tem que haver a participação de uma outra pessoa para verificar seus interesses ao ajuizar a ação.
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