Direito
José Afonso da Silva
Introdução
SOCIEDADE, DIREITO E LEI 1. Sociedade e Direito
Na necessidade de os homens se relacionarem entre si, a fim de criarem condições para expandir sua personalidade, na consonância do bem comum. Uma inclinação natural leva todos os homens à sociedade política: “o homem é naturalmente feito para a sociedade política.”
A sociedade como condição do Direito, a Justiça como fim último. 2. Formação do Direito
O Direito, como fenômeno de cultura, nasce do complexo dessas relações sociais que, recebem um sentido de justiça; que se afirma e desenvolve em casa etapa da evolução histórica. Essas relações impregnam-se de valores jurídicos. As condutas sociais, valoradas como mais justas e necessárias à convivência coordenada para o bem comum, geram certas formas de agir que vêm a ser o próprio Direito. 3. Direito como objeto de cultura
O direito é um objeto de cultura, se integra dos três elementos fundamentais de todo objeto cultural – matéria, valor e forma.
Um sentido (valor) que adere à matéria e revela-se pela forma.
Não confundir norma jurídica com a lei jurídica, que está nos códigos, nos decretos, nos regulamentos, etc. A lei surge como interferência do Poder na determinação de modos de agir específicos, em vista de interesses políticos dominantes num dado instante histórico. 4. O Direito legislado
A lei não é o Direito. Muitas vezes, o direito legislativo encontra-se em desacordo com o Direito sociocultural.
Legislador em como missão revelar, em preceitos genéricos, o Direito (fato, valor e norma), que, social e historicamente, a sociedade tem como tal.
O Direito é uma realidade, não o ideal. Por ser uma realidade se explica que haja direito injusto. A idéia do Direito é a justiça; a do Estado, o poder. Isso explica a possibilidade de contradição entre o Direito postulador do ideal de justiça e o Direito objetivo estatal postulador de segurança, pela interferência do