Direito
O decreto 1313/1891, editado quase um século após a primeira lei de proteção ao menor (A Lei Peel de 1802 na Inglaterra), já trazia em seu preâmbulo os seus objetivos, que eram “atender à conveniência e à necessidade de regularizar o trabalho e as condições dos membros em avultado número de fábricas existentes na Capital Federal, a fim de impedir que, com prejuízo próprio e da propriedade futura da Pátria, sejam sacrificadas milhares de crianças....”
Houve, por parte do então Presidente da República, Deodoro da Fonseca, fixação da idade mínima de 12 anos para o ingresso nas fábricas, em sete horas não consecutivas a jornada diária dos menores de 12 a 15 anos do sexo feminino, e de 12 a 14 anos do sexo masculino e em nove horas, nas mesmas condições, os de 14 e 15 anos do sexo masculino.
Houve também a proibição do trabalho de crianças em máquinas em movimento e na faxina.
Em 1917 começou a haver a proibição das crianças menores de 14 anos de trabalharem em fábricas.
No entanto a maioria das crianças pobres e os filhos de imigrantes não tinham certidões de nascimento para provar sua idade, o que favorecia nas fábricas o trabalho de crianças de 8, 10 e 12 anos.
“A regulamentação do trabalho infantil só ocorreu em 12 de Outubro de 1927 com a publicação do Código de Menores, que instituiu medidas tendentes a assegurar o desenvolvimento físico, mental e psicológico normal do menor com a proibição do trabalho de menores de 12 anos de idade, proibição de trabalho de menor de 14 anos nas atividades insalubres e perigosas; proibição ao menor de 18 anos de trabalhar em lugar perigoso à saúde, à vida, à moralidade, excessivamente fatigantes ou excessivo às suas forças; fixação em seis horas não consecutivas da jornada de trabalho do menor de 18 anos e proibição ao trabalho noturno.”
No entanto, um habeas-corpus suspendeu por dois anos a entrada em vigor do Código,