Direito
Ana Cláudia Finger
Bibliografia: Romeu Felipe Bacellar Filho, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Odete Medauar, Celso Antônio Bandeira de Mello.
Avaliação: duas provas bimestrais mistas valendo no máximo 8, um fichamento no 1º bimestre valendo 2 pontos e um trabalho em sala.
Datas das provas: 21/09 e 23/11.
Fichamento: 12/09 – valor: 1,5 – manuscrito - capítulo 1 e 2 do livro do prof. Celso Antônio Bandeira de Melo
01/08
O que é o direito administrativo? Conjunto de regras e leis da administração pública, tutela a relação da administração pública com os particulares. Conjunto de regras que compõe esse conteúdo do regime jurídico administrativo que constitui a disciplina do direito administrativo. Esse regime faz com que o direito administrativo apresente uma racionalidade distinta das identificadas nas relações privadas, existe em razão de peculiaridades. É uma disciplina que encerra poderes que no direito administrativo são concebidos como as potestades da administração pública e não se encontram no âmbito do direito privado. Ao mesmo tempo, concede sujeições que não encontram no direito privado, colocados ao administrador público ao cumprimento da finalidade que lhe compete, por fim, o ponto de partida é o interesse público, ou seja, o bem comum. Os poderes conferidos à administração pública são instrumentos para que o servidor possa realizar interesses públicos, ao mesmo tempo, concede limitações para o administrador público, para que não ultrapasse o que não foi dado liberdade para agir. Essa disciplina se justifica e se distingue do ramo privado, o interesse tutelado pelo ramo privado é o individual, em contrapartida, no direito público é o coletivo. O princípio de igualdade é que regula o direito privado, as partes tem liberdade de agir, diferentemente no ramo do direito privado, é uma relação hierárquica aos individuais, há uma autoridade por conta de uma relação vertical, na administração pública não há liberdade, há o princípio