direito
Autos: 5001354-88.2013.404.7010/PR
NEOLI APARECIDA ANASTACIO, já qualificada nos autos acima mencionados, por seu procurador que a esta subscreve, com fundamento nos artigos 1º e 5º da Lei 10.259/2001 c/c os artigos 41, 42 e 43 da Lei 9.099/1995, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar
RECURSO INOMINADO,
que requer seja recebido no duplo efeito, juntado aos autos e, após as formalidades legais, remetido à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Campo Mourão.
Nestes termos, pede deferimento.
Campo Mourão, 27 de outubro de 2014.
Adilson José Bonato
OAB/PR 26.239
RAZÃOES DE RECURSO INOMINADO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO PARANÁ.
ÍNCLITOS JULGADORES.
DOS FATOS e FUNDAMENTOS
A Recorrente ingressou com Ação Previdenciária pleiteando a revisão do valor do beneficio percebido a título de pensão por morte, tendo em vista decisão proferida pela Justiça do Trabalho, sendo reconhecido que o valor percebido a título de salário pelo de cujus era de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e não o valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta) como constava na CTPS do trabalhador.
Após instrução processual, o MM, Juiz de primeiro grau, julgou PARCIALMENTE procedente o pedido, condenando o INSS a revisão do benefício, porém condenou o INSS pagamento das diferenças apuradas a contar da “DATA DA SENTENÇA” e não a DIB como requerido na exordial, e corroborado com todas as provas juntadas no presente processo.
Ocorre, Excelências, houve um equivoco por parte do Juiz de primeiro grau, pois o valor do beneficio deve ser revisado desde a entrada do requerimento administrativo de revisão do RMI, pois se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época