Direito
14 de fevereiro de 2013
Prof.: Willian Rocha
willian_rocha@hotmail.com
A história do DI
Antiguidade – 3000 anos antes de Cristo: Crécia e Pérsia, período romano-helenista.
O tratado de p as de Westphalia (1648), que encerrou a Guerra dos Trinta anos.
As ordenações internacionais dos períodos de domínio da Espanha (1494
CONCEITO
Antes das grandes guerras: direito que governa as relações entre os estados ( mesmo nessa época havia que considerar a existência da Santa Sé, com status de nação)
Depois: aparecimento de organizações internacionais, como a Liga das Nações, a Organização das Nações Unidas e outros atores como as companhias transnacionais e grupos.
DI geral e DI regional
O DI geral refere-se a regras e princípios aplicáveis a amplo número de estados e na ase de costumes ou tratados multilaterais. Caso alcance todos os estados, recebe a denominação de Direito Internacional Universal.
Direito internacional regional rege as relações de certos grupos de estados, como a União Européia e o Mercosul.
SANÇÕES
O estado que viola uma obrigação internacional é responsável pelos danos em relação aos demais estados e para com a comunidade internacional (ex. recentes sanções aplicadas à Líbia).
A sanção do DI internacional consiste em medidas de autodefesa.
TIPOS DE AUTODEFESA
Retorsão: ato legítimo consistente em resposta ao estado responsável pela ilicitude mediante medidas punitivas como o corte de ajuda econômica, além de outras providencias previstas em tratados.
Retaliação: atos que normalmente seriam ilegais, mas consistem em reações a ilegalidade. Ex: expropriações de bens pertencentes ao estado ou a nacionais do agressor. Desvantagens: repercussão negativa sobre terceiros.
PERSONALIDADE INTERNACIONAL:
Conceito: refere-se à aptidão para a titularidade de direitos e obrigações do plano internacional.
Obs.: as empresas, as ONGS e os indivíduos são considerados como sendo