Direito
LEI DE DROGAS
Douglas Yoshio HIRAI1
RESUMO: Presente estudo tem como finalidade abordar a questão da natureza jurídica do art. 28 da lei 11.343/2006. A pesquisa foi realizada a partir de estudo exploratório da doutrina pertinente ao tema.
Palavras-chave: Drogas. Natureza jurídica. Teorias.
1 INTRODUÇÃO
O legislador ao criar a nova lei de drogas, inseriu no seu art. 28, um rol de penas alternativas para usuário de drogas, logo gerou muita polêmica, pois estaria em desacordo com o art.1º da lei de introdução ao código penal. Desta forma, buscou-se a real natureza jurídica do mencionado artigo.
Para entender a lógica do art.28 para por fim desvendar sua verdadeira natureza jurídica deve-se analisar a questão do usuário, e socialmente as espécies de usuários tendo em vista uma interpretação mais teleológica.
Sobre a natureza jurídica do art. 28 da lei 11.343/2006 já existem algumas teorias para explicar tal questão, embora no presente artigo científico encontra-se apenas as principais teorias com argumentos mais contundentes.
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2 CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS DE DROGAS
Antes de adentrar no assunto da natureza jurídica do art. 28 da lei
11.343/2006, inicialmente deve-se fazer uma breve classificação quanto ao usuário de drogas.
Podem-se dividir os usuários em quatro grupos:
1 Discente do 3º ano do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de
Presidente Prudente. E-mail: douglashirai@unitoledo.br
1)Experimentadores: são aqueles indivíduos que experimentam a droga por motivos de curiosidade, o uso é eventual, fortuito sem terem uma relação de dependência com a substancia
2)Recreativos: Estes vinculam a droga para obtenção de uma sensação como prazer, geralmente utilizam em uma dada circunstancia social para recreação ou lazer.
3)Habituais: São aqueles que usam habitualmente as drogas, no entanto sem gerar comprometimento a sua autodeterminação psicológica.