Direito
1 - Noções Gerais do Contrato de Doação
1.1 - Definição
Contrato em que uma pessoa, o doador, agindo por determinação própria (liberalidade), transfere gratuitamente de seu patrimônio bens ou vantagens para os de outra, o donatário, que os aceita (consentimento).
O objeto doado, sejam valores ou vantagens, sai do patrimônio do doador para integrar o patrimônio do donatário.
[pic]Legislação
Novo Código Civil - 10406/2002
Art. 538 Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
O Contrato de Doação, por si só, não opera a transferência da propriedade do seu objeto. Para isso, é necessário que o doador promova o registro (no caso de bens imóveis), ou a tradição do bem doado (para bens móveis).
São elementos essenciais ao ato da doação:
- Gratuidade.
- Vontade de doar por parte do doador (animus donandi).
- Aceitação do benefício por parte do donatário (consentimento).
- Transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador ao patrimônio do donatário.
São partes no Contrato de Doação:
Doador (ofertante): aquele que se desfaz da coisa doada, agindo com animus donandi, ou seja, vontade de doar (liberalidade).
Donatário (aceitante): aquele que é beneficiado ao aceitar a coisa doada, que consente em recebê-la.
Para a validade do ato da doação é necessária a aceitação do donatário, pois sem o consentimento deste o contrato não se aperfeiçoa.
Portanto, é comum que o doador estabeleça um prazo para que o donatário aceite ou não a coisa doada.
Se a parte beneficiada não se manifestar dentro do prazo previsto, entender-se-á como aceita a doação.
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Novo Código Civil - 10406/2002
Art. 539 O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
1 - O doador precisa ser maior de