Direito
- CONJUNTO DE NORMAS QUE LIGAM AO CRIME, COMO FATO, À PENA, COMO CONSEQUÊNCIA E DISCIPLINA TAMBÉM AS RELAÇÕES JURÍDICAS DAÍ DERIVADAS, PARA ESTABELECER A APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E A TUTELA DO DIREITO DE LIBERDADE EM FACE DO PODER DE PUNIR DO ESTADO (José Frederico Marques)
Ou
- RAMO DO DIREITO PÚBLICO CONSTITUÍDO POR UM CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS QUE DEFINEM AS INFRAÇÕES PENAIS E COMINAM SANÇÕES, COM VISTAS À PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS.
2) FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO
= DEFESA SOCIAL/PROTEÇÃO DA SOCIEDADE
VALORES FUNDAMENTAIS: VIDA, SAÚDE, LIBERDADE, PROPRIEDADE, ETC.
3) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS e PRINCÍPIOS PENAIS
FUNDAMENTOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: SOBERANIA, CIDADANIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA, PLURALISMO POLÍTICO – NORTEIAM TODO O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO (ARTIGO 1º DA CF.
PRINCÍPIO = BASE, FUNDAMENTO, ALICERCE
- OS PRINCÍPIOS PENAIS TÊM A FUNÇÃO DE ORIENTAR O LEGISLADOR, NO INTUITO DE LIMITAR O PODER PUNITIVO ESTATAL MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE GARANTIAS AOS CIDADÃOS (ARTIGO 5º DA CF E ETC.)
A)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE/ANTERIORIDADE
* ARTIGO 1º CP e inc. XXXIX do art 5º da CF
“Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”
* Função de limitar o poder de punir do Estado, promovendo a segurança jurídica do cidadão de não ser punido sem a devida previsão legal; * Origem na Magna Carta, de 1215 que previa que “nenhum homem livre poderia ser submetido à pena sem prévia lei em vigor”.
B) PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
* Inciso XL do artigo 5º da CF
“A lei penal não retroagirá, exceto para beneficiar o réu”
C) PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
- Apenas a lei, em sentido formal, pode descrever condutas criminosas.
- Não podem fazê-los os costumes, decretos, nem qualquer outra espécie normativa.
D) PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
* A LEI