Direito
Em face do que foi analisado anteriormente,uma pergunta se torna inevitável: que tipo de visão têm os operadores jurídicos, mergulhados nessa “inautenticidade” (no sentido hermenêutico da palavra), acercada aplicação do direito? Evidentemente, os exemplos antes delineados apontam apenas em direção à ponta do iceberg. É também evidente que a (con)formação desse sentido comum teórico tem uma relação direta com o processo de aprendizagem nas escolas de direito. Com efeito, o ensino jurídico continua preso às velhas práticas. Por mais que a pesquisa jurídica tenha evoluído a partir do crescimento do número de programas de pós-graduação, estes influxos reflexivos ainda estão distantes das salas de aula
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dos cursos de graduação, não se podendo olvidar, nesse contexto, que o crescimento da pós-graduação é infinitamente inferior à explosão do número de faculdades instaladas nos últimos anos.
A cultura calcada em manuais, muitos de duvidosa cientificidade, ainda predomina na maioria das faculdades de direito.11 Forma-se, assim, um imaginário que “simplifica” o ensino jurídico, a partir da construção de standards e lugares comuns, repetidos nas salas de aula e, posteriormente, nos cursos de preparação para concursos (hoje já existem cursinhos de preparação para ingresso nos cursinhos), bem como nos fóruns e tribunais.
Essa cultura alicerça-se em casuísmos didáticos. O positivismo12 ainda é a regra, calcado, de um lado, em um objetivismo que não diferencia texto e norma e, de outro, em um subjetivismo que ignora os limites semânticos do texto jurídico (portanto, desconfie-se tanto do professor que diz que a lei contém um sentido em si mesmo como daquele que, pensando ser crítico, diz para os alunos: “a lei não importa muito, pois ela é apenas a ponta do iceberg...” – os dois são positivistas). A dogmática jurídica