Direito

2324 palavras 10 páginas
E XC E L E N TÍ S S I M O

SEN H O R

M I N I S TR O

DO

S UP R E M O

TR I B U N A L

FEDERAL, RELATOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 1725.
Com efeito, a Ação Popular, como regulada pela Lei nº 4.717, de 29.06.1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º. Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta. No caso presente, a Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Com ela se pretende a sustação dos pagamentos futuros
(caráter preventivo) e a restituição das quantias que tiverem sido pagas, nos últimos cinco anos, em face do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular
(caráter repressivo). (AO 506 QO, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/1998, DJ 04-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01934-01 PP-00022)

AGRAVO REGIMENTAL
AO nº 1725
Agravante: CARLOS ANDRÉ STUDART PEREIRA.
Agravada: UNIÃO e OUTROS.

CARLOS ANDRÉ STUDART PEREIRA, nos autos da ação popular em epígrafe, por seu advogado adiante subscrito, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, inconformado com a decisão monocrática proferida, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, previsto no artigo 317 do Regimento Interno dessa egrégia Corte1 (RISTF), requerendo seja o mesmo recebido e encaminhado para exame, julgamento e reconsideração da decisão ora agravada.

Termos em que pede deferimento.
De Mossoró para Brasília, 30 de março de 2012.

JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO
OAB/RN Nº 6.484

1

Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do

Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

1/9

MINUTA DO AGRAVO

Cuidam os autos de ação popular ajuizada por CARLOS

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