direito
A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial. A jurisdição é uma de forma de heterocomposição, ou seja, é uma composição feita por um terceiro, este terceiro pode ser qualquer pessoa, só não podendo ser as partes conflitantes. O Estado tem de fato o monopólio, no entanto, nada impede que o Estado permita que outros entes o exerça (entes não estatais). A jurisdição tem alguns desdobramentos importantes, como por exemplo, a atividade jurisdicional, onde o juiz irá criar a norma jurídica que irá regular o caso concreto.
1.1 EQUIVALENTES JURISDICIONAIS
Nada mais é do que um método de solução de conflito que não seja jurisdicional. No ordenamento jurídico brasileiro existe quatro tipos de equivalentes citada pela doutrina, vamos a elas:
A) Autotutela: um dos conflitantes impõe ao outro a solução do conflito. Um modo bárbaro de solução de conflito (o conflito é resolvido através da violência). Todavia, o Código Penal em seu artigo 345 traz que delito de exercício arbitrário das próprias razões.
B) Autocomposição: a solução de conflito é construída pelos conflitantes de modo negocial, como por exemplo, divórcio em cartório, entre outros.
C) Mediação: um terceiro, normalmente escolhido pelas partes, que se coloca entre as partes para ajuda-las a resolver o conflito. O mediador não resolve o conflito, mas sim facilita o dialogo.
D) Decisão de Tribunal Administrativo: que são formas de heterocomposição, no entanto pode ser submetido a controle jurisdicional. Por exemplo, Tribunal de Contas, Tribunal de Ética da OAB, entre outros.
2. AÇÃO
A definição de ação, segundo Fredie Didier Junior, pode ser dicida em três acepções: a) acepção em sentido constitucional, b) acepção material e c)acepção no sentido processual.
Acepção em sentido constitucional: ação como direito fundamental, ação como direito a acesso a justiça.
Acepção Material: a acepção matéria foi trazida por Pontes de Miranda, onde a ação é sinônimo de Direito, uma