direito
1. Por meio da presente demanda, os autores, pai e filho, buscam reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente sofrido em 11/02/2003 enquanto instalavam calhas no segundo piso de uma construção residencial.
2. Não obstante a responsabilidade civil da concessionária do serviço de energia elétrica seja objetiva – CF, art. 37, §6º, e CDC, art. 14, caput –, para a caracterização do dever de indenizar é preciso um mínimo de elementos a demonstrar o nexo causal entre o serviço que presta e o evento danoso. E isso não há nos autos. Manutenção da sentença de improcedência quanto à ré RGE.
3. Compete ao Município licenciar e fiscalizar a construção de imóveis comerciais e residenciais. Caso em que a construção do segundo piso teve início antes de licenciada e foi concluída sem observar a distância mínima recomendada por normas da ABNT entre o prédio e os cabos da rede elétrica.
4. Não é o caso, porém, de responsabilizar o Município integralmente. É que os autores também tiveram participação – e decisiva, diga-se assim – para a ocorrência dos fatos, atraindo a incidência do disposto no artigo 945 do Código Civil.
5. Sentença de improcedência confirmada quanto ao autor Odilon, que era o profissional, era quem detinha conhecimento e condições de avaliar o risco da execução do trabalho a que se propôs e ao qual submeteu o filho Edivan. No caso dele, houve uma assunção consciente do risco a que estava expondo o filho.
6. Procedência parcial do pedido de indenização relativamente aos danos morais e estéticos sofridos pelo autor Edivan, imputados em parte ao Município requerido, na proporção do grau da sua responsabilidade.
7. Sucumbência redimensionada.
APELO PROVIDO EM PARTE.
Apelação Cível
Nona Câmara Cível
Nº 70056526718 (N° CNJ: 0377298-34.2013.8.21.7000)
Comarca de Planalto
EDIVAN DE JESUS
APELANTE
ODILON DE JESUS