Direito
Norma de eficácia plena , possui aplicabilidade imediata, direta e integral art 5º II ( Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei)
Norma de eficácia contida, possui aplicabilidade imediata, direta mas não integral, porque admitem restrições, art 5º XIII ( é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer)
Norma de eficácia limitada: possui aplicabilidade indireta, mediata e reduzida porque necessitam de implementação pela norma infra constitucional Art 5º XXXII ( o Estado promovera, na forma da lei, a defesa do consumidor) b) função orientadora da interpretação; A função orientadora da interpretação desenvolvida pelos princípios "decorre logicamente de sua função fundamentadora do direito. Realmente, se as leis são informadas ou fundamentadas nos princípios, então devem ser interpretadas de acordo com os mesmos, porque são eles que dão sentido às normas [rectius, regras]. Os princípios servem, pois, de guia e orientação na busca de sentido e alcance das normas [regras]"
c) função de fonte subsidiária: os princípios serviriam como elemento integrador ou forma de colmatação de lacunas do ordenamento jurídico, na hipótese de ausência da lei aplicável à espécie típica. Portanto, caso o juiz não encontrasse disposições legais capazes de suprir a plena eficácia da norma constitucional definidora de direito, deveria buscar outros meios de fazer com que a norma atinja sua máxima efetividade, como a analogia, os costumes e, por fim, os princípios gerais de direito. Os princípios seriam, assim, a ultima ratio: não há lei? Utilize a integração analógica. Não é possível a analogia? Vá às regras consuetudinárias. Costumes não há? Ah, agora sim vamos aplicar os princípios!!!
Diz-se, assim, que os princípios tem eficácia positiva e negativa: "por eficácia positiva dos