direito
Natureza Jurídica: é ramo do DIREITO PRIVADO, pois regula a relação dos particulares envolvidos, tendo como foco central o contrato de trabalho.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Fontes materiais: Não são obrigatórias. É o momento pré - jurídico da norma, ou seja, a norma ainda não positivada.( fase prévia ao surgimento da norma). Referem-se aos fatos sociais, econômicos, históricos, políticos e, ainda, filosóficos, que originam o direito influenciando, na criação da norma jurídica( reinvindicação dos trabalhadores e das empresas).
Fontes formais: São obrigatórias. È a norma jurídica já constituída, ou seja, representam a norma já positivada( é a norma materializada). É imperativa( todos devem obedecer).
Fontes formais autônomas: Elaborada pelas partes interessadas, ou seja, não há participação do Estado no processo de elaboração. Exs.: Convenção coletiva e Acordo coletivo.
Fontes formais heterônomas:
Atividade normativa do Estado.
Exs.: CLT, CF, leis, decretos, sentença normativa, tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Importante: Tanto as fontes formais autônomas quanto as fontes formais heterônomas possuem força obrigatória, diferentemente das fontes materiais, que tratam apenas de reinvindicações dos trabalhadores e empregadores.
Hierarquia das fontes formais:
Nos demais ramos do direito (D. Constitucional, D. Administrativo etc.) a uma rígida hierarquia das fontes formais (CF prevalece sobre as leis; leis são superiores a decretos etc.). No Direito do Trabalho prevalece o princípio da norma mais favorável.
Exs.: Se a Constituição Federal entra em conflito com um acordo coletivo, prevalecerá o ACORDO COLETIVO se esse for mais benéfico ao trabalhador.
Conflito entre fontes formais:
Um acordo coletivo que prevê adicional de férias mais elevado do que o previsto na CLT e uma convenção coletiva prevendo décimo quarto salário, mas é prejudicial no tocante as férias.