Direito
Justa causa
No Processo Civil observa-se que a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de parte e o interesse de agir são indispensáveis ao exercício de direito de ação, sob pena que haja rejeição. No Processo Penal não é diferente, estas são tratadas como condições genéricas , devendo ser analisado todo o rol contido no art. 43 do CPP, ficando a denúncia ou queixa rejeitada quando não preenchido todos os requisitos do mesmo.
As condições da ação são questões preliminares ao mérito, ou seja, são questões que devem ser examinadas antes do mérito, pelo juiz. As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). São três as condições da ação: legitimidade ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. A legitimidade das partes pode ser definida como a “pertinência subjetiva da ação”. Têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica, deduzida, pelo demandante, no processo. Ao afirmar em juízo a existência de uma relação jurídica, o autor deverá, obviamente, indicar os sujeitos da mesma. Esses sujeitos da relação jurídica deduzida no processo é que terão legitimidade para estar em juízo. Por outro lado, afirma do Art 6º do CPC que ninguém poderá pleitear, em juízo, em nome próprio, na defesa de interesse alheio, salvo se autorizado por lei. É a chamada legitimidade extraordinária.
O interesse de agir ou interesse processual é a segunda condição da ação. Pode-se definir o interesse de agir como a “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”. Ou seja, o estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade, processo devera ser encerrado sem se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência ou