Direito

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Art. 101 – Ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

O crime complexo é aquele que agrega, em seus elementos constitutivos ou circunstâncias, fatos que, isoladamente considerados, por si só, já são crimes.

A norma quer dar a entender que só se processará mediante ação penal pública o crime que, contendo elementos típicos de crimes de ação penal privada, tenha também outros advindos de delitos que se processam mediante ação penal pública. A contrario sensu, se todos os elementos fossem correlatos apenas aos delitos de ação penal privada, o Ministério Público não poderia ajuizar a ação penal pública.

Contudo, é importante destacar a critica da doutrina à utilidade do dispositivo em análise, até para evitar dúvidas a respeito do que já foi dito sobre o artigo 100 do Código Penal.

A doutrina afirma que a norma contida no artigo em análise não contém qualquer utilidade, pois a sistemática adotada a partir do artigo 100 do Código Penal é suficiente para resolver qualquer dúvida a respeito da natureza da ação penal, bastando uma análise objetiva do delito para que se conclua, na hipótese, se o processamento do delito demanda a atuação ativa da vítima no processo, como autor (nos casos de ação penal privada), ou sua representação (quando a ação pública é condicionada à representação), ou, ainda, a denúncia incondicional do Ministério Público.

Isso porque, como dito antes, se a norma nada disser, a ação será pública incondicionada.

Se ela disser que o processamento do crime depende de representação do ofendido, será condicionada à representação.

Se disser que o fato se processa mediante queixa, será, então, ação penal privada.

Veja-se que a simples omissão do legislador quanto à natureza da ação penal, ao

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