Direito

3186 palavras 13 páginas
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO

VARA DO JÚRI DA COMARCA DE GUARULHOS

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 492 do CPP. Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, atribuindo-lhe a autoria delitiva e afirmando as três qualificadoras descritas nos autos. Em face da decisão resultante da vontade soberana dos senhores jurados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, notadamente para CONDENAR o réu MIZAEL BISPO DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, I, III e IV, do Código Penal. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Pode o juiz, atrelado a regras de majoração da pena, aumentá-la até o montante que considerar correta, tendo em vista as circunstâncias peculiares de cada caso, desde que o faça fundamentadamente e dentro dos limites legais. É imprescindível que o magistrado liberte-se do fetichismo da pena mínima, notadamente para ajustar o “quantum” da sanção e a sua modalidade, no que endente ser necessário e suficiente a satisfazer a medida da justa reprovação, de acordo com

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SÃO PAULO

os antecedentes, à conduta social, personalidade, bem como tendo em vista os motivos, circunstâncias e consequências do ato. Passo a dosar a pena. A culpabilidade está comprovada e afere-se gravíssima. A censurabilidade da conduta do acusado é acentuada e altamente reprovável, uma vez que, além de ser advogado, é policial militar reformado, sendo de todo exigível se comportasse de maneira diversa. Maior de 18 anos e mentalmente apto, o réu sabia, ou deveria saber da ilicitude de sua conduta. Com efeito, demonstrou absoluta insensibilidade para com a vida humana, valorando-a

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