Direito
“Prova Proibida – por perfil de ADN”
Neste Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, são intervenientes processuais o Arguido B, ora no caso em apreço recorrente da sentença condenatória contra este proferida (401º 1. b) do CPP) e o Ministério Público, legal representante da Acão penal nos crimes de associação criminosa, detenção arma proibida, na modalidade de detenção de explosivo improvisado, dano qualificado, furto qualificado.
O Acórdão pronuncia-se pelo tema das Provas Proibidas, na questão de intervenções corporais como meio de obtenção de prova mais concretamente na recolha de saliva através de zaragatoa bucal com vista a determinação do perfil de ADN e posterior comparação com vestígios recolhidos no local do crime, que tem gerado alguma discussão acerca da sua legalidade.
No Acórdão em apreço o Arguido vem interpor recurso com fundamento na invalidade da admissão de recolha de saliva do arguido por forma a determinar o seu perfil de ADN sem a sua anuência e com falta de motivação que a justifique tendo como consequência servir de base de prova dos crimes constantes da condenação.
Neste sentido, este alega o facto de estar desconforme com os artigos 172º do CPP, pois não se verificarem os requisitos do referido artigo, ofendendo os direitos, liberdades e garantias constantes na Constituição da República Portuguesa, mais concretamente nos artigos 18º nº 2 e 32º nº 2 e 8, Artigo 6º nº 1 Convenção Europeia de Direitos do Homem, que se traduzem no princípio da não autoincriminação, do direito ao silêncio e ao princípio da presunção da inocência.
Poder-se-ia ainda acrescentar que por meio de analogia com o direito ao silêncio para a situação de recusa na prestação de exame ao perfil do ADN, constante no artigo 345º nº1 do CPP, o arguido goza do direito de se recusar a responder sem que isso o possa desfavorecer.
Para que se possa considerar a admissibilidade da recolha de fluídos para determinação do perfil de ADN