Direito
Férias: conceito; natureza jurídica; princípios; períodos aquisitivo e concessivo; perda do direito; concessão; férias coletivas; remuneração; abono; prescrição.
CONCEITO- lapso temporal remunerado, de frequência anual, constituído de diversos dias sequenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de sérvios e sua disponibilidade perante o empregador com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e de sua inserção familiar, comunitária e política. (Maurício Godinho
Delgado).
NATUREZA JURÍDICA
Aspecto negativo- é o período em que o empregado não deve trabalhar e o empregador não pode exigir serviços do obreiro.
Aspecto positivo- é o período em que o empregador deve conceder as férias e pagar a remuneração.
PERÍODO AQUISITIVO
12 (doze) meses – art. 130 e 130-A CLT
Fluência do período aquisitivo- termo inicial do contrato, contando-se desde o primeiro dia contratual, inclusive.
Conta-se o dia do começo, excluindo-se o correspondente dia do ano seguinte – dia do final.
Em relação ao empregado regido pela CLT, os dias de férias são corridos, de acordo com a tabela prevista no art. 130 e 130A da CLT.
Acima de 32 faltas, o empregado não tem direito a férias.
Ver Súm. 89 TST
Obs. Há férias diferenciadas para os empregados submetidos ao regime de trabalho de tempo parcial- ART.
130-A CLT.
PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS- ART. 133 CLT
CONCESSÃO E GOZO DAS FÉRIAS- art. 134/135
CLT
O empregador têm que conceder férias ao empregado no lapso temporal de 12 meses imediatamente seguinte ao respectivo período aquisitivo- 134 caput da CLT;
O mês de concessão será definido pelo empregador-134 caput’
Possibilidade de Fracionamento- art. 134, § 2° e
3º CLT
COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS- As férias devem ser comunicadas por escrito ao empregado com antecedência de, no mínimo, 3O dias. Dessa participação o empregado dará recibo (art. 135 da CLT).
Anotação na CTPS do empregado- art. 135§1º
Época da