Direito
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Breves comentários:
No caput se encontra o princípio da igualdade formal ou princípio da isonomia. O que se veda são diferenças arbitrárias, discriminações absurdas, pois, tratamento desigual em casos desiguais, na medida em que desigualam (exigência material), é exigência tradicional do próprio conceito de justiça. Assim, só se tem por violado este princípio quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.
I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Traduz a igualdade entre os sexos permitindo apenas as diferenças que a própria Constituição trouxer (de que é exemplo a licença: paternidade de 5 dias para o homem, maternidade de 120 dias para a mulher).
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
O inciso traz a tona o princípio da legalidade, um dos alicerces do estado de direito. Decreto, portaria não se prestam a determinar obrigações de fazer ou deixar de fazer.
III – Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
A dignidade da pessoa humana se constitui um fundamento da República Federativa do Brasil, pois bem, este inciso é corolário daquele fundamento.
IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
A liberdade de pensamento decorre do direito à liberdade, constante no caput deste artigo, e é própria dos Estados Democráticos de Direito.
A proibição ao anonimato é necessária para, sabendo-se quem seja o autor, o eventual prejudicado defender-se e peticionar eventual indenização pelo abuso do direito de manifestação do pensamento.