DIREITO
DISCIPLINA: PROC. CIVIL 4 – EXECUÇÃO.
PROF.: HUMBERTO LUIZ DE C. COSTA.
DATA: 01 e 02.09.2014.
AULA 6 e 7.
1) PENHORA.
- Definição: Ato processual que permite a expropriação de bens pelo Estado.
- Penhora é diferente de Penhor e de garantia real.
- Na penhora a vontade do devedor é desconsiderada.
- Garantia do Juízo: Significa a existência de bens suficientes para o pagamento da dívida.
2) BENS PENHORÁVEIS.
- Todos os bens são passíveis de penhora, com exceção dos previstos no Art. 649 e 650 do CPC.
- Ordem de preferência. Art. 655 do CPC.
- Intimação: Na pessoa do advogado. Uma das razões que aponta para a inexigibilidade de formação de nova relação processual.
3) PENHORA DE CONTA CORRENTE OU DE INVESTIMENTOS. “Penhora On Line”.
- Convênio BACENJUD.
- Requerimento do juiz ao gestor do SFN – Sistema Financeiro Nacional do Banco Central, via meio eletrônico; informações sobre saldos e etc.
- Determinação de indisponibilidade.
- Transferência para a conta judicial.
- Intimação do devedor.
4) PROCEDIMENTOS DA PENHORA (DILIGÊNCIAS).
- Expedição do mandado de penhora.
- Intimação do devedor (hipóteses).
- Lavratura do auto de penhora, depósito e avaliação.
5) SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. - Art. 656 do CPC.
- Hipóteses:
- Não foi observada a ordem legal de preferência.
- Não incidiu sobre os bens designados em lei.
- Havendo bens no foro da execução, outros forem indicados.
- Havendo bens livres, recai sobre bens já gravados.
- Fracassarem as tentativas de alienar os bens.
- Omitir as informações dos incisos I ao IV do Art.668 do CPC.
6) SEGUNDA PENHORA.
- Cabimento: Garantir o pagamento integral da dívida.
- Art. 667 do CPC:
- A primeira for anulada.
- Se o produto da alienação não for o suficiente.
- Se o credor desistir da 1ª. penhora.
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