Direito

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DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO Toda ciência, para ser bem estudada, precisa ser dividida, ter as suas partes claramente discriminadas. A primeira divisão que encontramos na história da Ciência do Direito é a feita pelos romanos, entre Direito Público e Privado, segundo o critério da utilidade pública ou particular da relação: o primeiro diria respeito às coisas do Estado (publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat), enquanto que o segundo seria pertinente ao interesse de cada um (privatum, quod ad singulorum utilitatem spectat). Há duas maneiras complementares de fazer-se a distinção entre Direito Público e Privado, uma atendendo ao conteúdo; a outra com base no elemento formal.
O que caracteriza uma relação de Direito Público é o fato de atender, de maneira imediata e prevalecente, a um interesse de caráter geral. É o predomínio e a imediatidade do interesse que nos permite caracterizar a "publicidade" da relação. O Direito Penal é um Direito Público, uma vez que visa a assegurar bens essenciais à sociedade toda.
Um indivíduo adquire algo, numa loja, e, contra o pagamento, recebe a cousa adquirida. Temos aí uma relação de compra e venda. Tanto o comprador como o vendedor se encontram na mesma situação, no mesmo plano, de maneira que a relação é de coordenação. É uma relação típica de Direito Privado. Se, por hipótese, a Prefeitura de São Paulo adquire um bem econômico de um particular, o fato de ser a compradora uma pessoa jurídica de Direito Público não altera a natureza da relação. É uma relação de Direito Privado, porque a
Prefeitura não está exercendo aí uma função de governo, mas agindo como se fosse um particular.
Ao lado dessas relações de coordenação, temos outras nas quais o Estado aparece em posição eminente, institucional, ou seja, manifestando a sua autoridade organizada.
Se amanhã o Tribunal Eleitoral convocar os eleitores para as urnas, é evidente que estaremos diante de uma relação de Direito

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