direito
O tipo societário em questão é a sociedade limitada, que tem como principal característica a limitação da responsabilidade dos sócios. De acordo com o Código Civil em seu artigo 1052: “A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
A fim de uma melhor compreensão da referida responsabilidade, é relevante destacar a diferença entre capital social subscrito e capital social integralizado. O primeiro representa o montante que o sócio se comprometeu a integralizar, para a formação do capital da sociedade, enquanto o segundo significa o efetivo cumprimento da obrigação subscrita, caracterizao pelo aporte de bem ou dinheiro no capital social.
Na sociedade limitada, cada sócio é obrigado a integralizar apenas o valor de sua quota subscrita. Integralizando este valor, nada mais deve à sociedade. Contudo, enquanto não integralizado totalmente o capital subscrito, os sócios obrigam-se de forma solidária, perante terceiros, pela integralização total do capital social, ainda qua já tenham integralizado totalmente as suas quotas subscritas.
Sócio remisso é aquele que não integraliza as quotas por ele subscritas. Neste caso, de acordo com o Código Civil em seu artigo 1058, os sócios poderão tomar as quotas do sócio remisso e devolvendo-lhe o que houver sido pago, deduzindo os juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Totalmente estabelecido o capital social subscrito pelos sócios, estes não mais serão responsabilizados pela obrigação da sociedade, ficando esta restrita apenas ao capital social. Eventualmente e excepcionalmente, em caso de abuso da personalidade juridica ou desvio de sua finalidade, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade para atingir diretamente o patrimônio dos sócios (artigo 50 do Código Civil). Pelas regras do artigo 1054 do