direito
Nulidade = é ofensa à lei. Existe a nulidade de direito civil e processual.
Nulidade processual = ato processual praticado em desconformidade com a lei processual (modelo legal).
A doutrina moderna diz que existem três tipos de nulidades:
a)nulidade relativa
b)nulidade absoluta
c)nulidade pleno iure
A nulidade relativa se caracteriza por ser de interesse da parte e preclui se não for alegada dentro do prazo.
STJ chama de nulidade pleno iure, a doutrina chama de inexistência jurídica.
No art. 47 § único, ou seja, formação de litisconsorcio necessário é matéria de ordem publica, logo baseadas no interesse publico não podendo ser nulidade relativa. São baseadas no interesse público (nulidade absoluta e pleno iure), o juiz deve de oficio reconhecer as duas nulidades. O juiz deve de oficio determinar ao autor a citação dos litisconsortes faltantes. Tanto a nulidade absoluta quanto a pleno iure, podem ser reconhecidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A diferença ocorre depois que o processo termina. Mesmo o processo sendo absolutamente nulo, incide a coisa julgada. Incide coisa julgada mesmo o processo sendo absolutamente nulo e este vício muda de nome, ou seja, transmuda-se em rescindibilidade, o que antes não tinha prazo para ser alegado, passa a ter prazo de dois anos, que é o prazo da rescisória e já não pode ser alegado de oficio porque depende de alegação da parte. Depois de dois anos o vicio esta completamente sanado por força da coisa soberanamente julgada e não há mais vício. Por ex o tratamento da incompetência absoluta.
Ex. o juiz da vara civel decretando divorcio não é valido mas passando o prazo da ação rescisória não há mais como mudar porque houve coisa soberanamente julgada.
A diferença entre a nulidade absoluta e a nulidade pleno iure é que nesta não há incidência de coisa julgada em processo contaminado pelo vicio de inexistência jurídica ou nulidade pleno iure, não cabe rescisória porque não há