Direito
14. Teoria geral (arts. 796 ao 812, CPC)
14.1 A tutela cautelar e a antecipatória
A tutela antecipatória não se confunde com a tutela antecipada.
Esta enseja ao juiz, mediante requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito ou protelatório do réu.
Já a ação cautelar visa a prevenir a eficácia futura do processo principal com o qual se ache relacionada. Na ação cautelar se pleiteia medida que assegure a eficácia de um processo distinto.
14.2 Introdução
O processo cautelar é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado de principal. Embora o processo cautelar seja utilizado para assegurar o não "perecimento" de uma ação principal, o processo cautelar tem individualidade própria.A medida cautelar pode ser requerida de modo preparatório, antes do processo principal (sendo que neste caso o autor tem o prazo de 30 dias para ingressar com a ação principal), ou de modo incidente, ou seja, durante o curso do processo principal. Nesse sentido, dispõe o art. 796, CPC: "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é sempre dependente deste."
A tutela cautelar faz parte do gênero tutela preventiva e urgente, tendo por fim dar proteção jurisdicional ao direito subjetivo ou a outros interesses reconhecidos pela ordem jurídica como legítimos.
Conseqüentemente, dois são os pressupostos básicos do processo cautelar:
a) uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo (fumus boni juris),
b) b) o perigo de dano iminente e irreparável (periculum in mora).
O juiz