DIREITO
Art. 814 a 817 do Código Civil de 2002
As dívidas de jogo e aposta não obrigam a pagamentos, mas não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou ser o perdente é menor ou interdito. A tendência de jogar e apostar acompanha a natureza humana, desde da antiguidade já se coibia os jogos por dinheiro, embora foi incentivado os de índole desportiva.
A doutrina tem atentado que, apesar de o legislador ter tratado o jogo e a aposta no mesmo dispositivo como um mesmo contrato, a diferença entre um e outra existe. A distinção é feita de acordo com a participação das partes na realização do acontecimento. Jogo é um acordo em que duas ou mais pessoas, participando na realização do acontecimento, obrigam-se a pagar certa soma àquela que conseguir um resultado mais favorável. Aposta é um acordo em que duas ou mais pessoas, que não participam na realização do acontecimento, emitindo opiniões diferentes sobre qualquer assunto, concordam em entregar certa soma, ou certo objeto, àquela cuja opinião prevalecer.
Credor da aposta será aquele cuja opinião coincidir com o que for verdadeiro ou real. Na aposta o acontecimento depende de fatores externos e de terceiros a realizar.
São contratos:
Bilaterais, pois precisam no mínimo duas pessoas com assunção de direitos e obrigações mútuas. Aleatórios, pois dependem da sorte.
Onerosos: pois uma das partem tira proveito do sacrifício.
Consensuais: precisam de ajuste de vontades.
São obrigações naturais.
Em ambos a característica marcante, a incerteza do resultado, a álea ou o azar. Jogos e aposta que tenham por objeto somente a distração e divertimento, sem conteúdo econômico não possuem efeito jurídicos.
Espécies de Jogo
A doutrina classifica os jogos em ilícitos ou proibidos, tolerados e autorizados ou lícitos, para Silvio Salvo Venosa e outros doutrinadores a classificação será somente em lícitos e ilícitos.
Os jogos ilícitos são aqueles cujo, o