DIREITO
Nos arts. 8º ao 24º do Código de Ética prevê as premissas que deve ser respeitado pelo advogado na relação com o seu cliente ou constituinte. O art. 8º dispõe: “ O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda. O cliente deve ser alertado de forma clara, ou seja, de forma que este entenda os eventuais riscos da sua pretensão, inclusive as conseqüências e possível ônus de sucumbência que pode advir diante da improcedência da ação. Podendo inclusive o advogado dispor tais esclarecimentos no contrato de prestação de serviços que será firmando com o seu constituinte. Prevê ainda o art. 9º “ A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.” O cumprimento do mandato outorgado pelo cliente ao advogado presume-se concluído com o arquivamento do processo. ( art. 10) O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. (art. 11) Uma vez outorgado o mandato em favor do advogado, este não deve deixar abandonado os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte. (art. 12) Em caso de renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. (art. 13) E, ainda, em caso de revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas,