direito
PROFESSORA: KELLY CARDOSO DA SILVA
DIREITO PENAL II
3º PERÍODO NOTURNO
ACADÊMICO: _________________________________________________
2º SEMESTRE - 2014
DIREITO PENAL II
O presente texto consiste em um roteiro de orientação para o acadêmico, o qual deverá complementar o referido material com as anotações feitas em aula e a bibliografia recomendada, para melhor aperfeiçoamento de seus estudos
SANÇÃO PENAL:
Conforme Rogério Greco, a sanção é uma consequência natural imposta pelo estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi. Divide-se em duas espécies: penas e medidas de segurança.
A HISTÓRIA DA PENA:
NO MUNDO:
Assim, várias legislações surgiram, ao longo da existência da raça humana, com a finalidade de esclarecer as penalidades cominadas a cada infração por elas previstas, a exemplo das leis dos hebreus, concedidas por Deus a Moisés durante o período no qual permaneceram no deserto à espera da terra prometida, bem como os Códigos de Hamurabi e de Manu.
O período iluminista, principalmente no século XVIII, foi um marco inicial para uma mudança de mentalidade no que dizia respeito à cominação das penas.
NO BRASIL:
- Constituição de 1824
- Código Criminal do Império de 1830
- Código Penal de 1890
- Constituição de 1891
- Constituição de 1934
- Constituição de 1937
- Código Penal de 1940
- Constituição de 1946
- 1963
- Código Penal de 1969
- Emenda Constitucional nº 11 de 1978
- Lei nº 7.209/1984
- Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)
- Constituição Federal de 1988
TEORIAS SOBRE A FINALIDADE DA PENA:
TEORIAS ABSOLUTAS OU RETRIBUTIVAS DA PENA
São as teorias que afirmam ter a pena um caráter eminentemente retributivo, isto é, ela surge como castigo pelo mal praticado. Um mecanismo necessário para reparar a ordem