direito
Princípios Norteadores e Limitadores do ius puniendi:
Princípio da legalidade: Reserva legal + Anterioridade
- Reserva legal – Somente a lei em sentido estrito pode dizer o crime e culminar a sua pena.
- Anterioridade – Só se aplica aos fatos praticados após a sua vigência.
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Princípio da intervenção mínima: É aquele que enxerga o Direito Penal como a última opção, o que significa que o Direito Penal só deve ser utilizado pelo Estado quando os outros ramos do direito se mostrarem insuficientes e não servirem para tutelar aquela situação e para proteger aquele bem jurídico.
Associamos a dois elementos:
a. Direito Penal como a última ratio:
O direito penal é a última alternativa, que o Estado deve utilizar para proteger um bem tutelado.
b. Direito Penal como protetor dos bens jurídicos mais importantes:
Cabe ressaltar, que nem todos os bens jurídicos tutelados normativamente devem ser protegidos pelo Direito Penal. Somente os bens jurídicos mais relevantes.
Isso gera duas conseqüências:
1- Princípio da fragmentariedade:
Se o Direito Penal deve proteger os bens jurídicos mais relevantes em todas as áreas de conhecimento, em todas as relações jurídicas, podemos perceber que ele possui um caráter fragmentário. O direito penal está todo fragmentado, tendo em vista que não tem um único objeto de proteção, tutelando vários bens jurídicos.
2- Princípio da Subsidiariedade:
O direito penal é subsidiário. Sendo assim, se os outros ramos do direito forem suficientes para tutelar aquele bem, não será preciso utiliza-lo. Princípio da lesividade:
O direito penal só se justifica para proteger os bens jurídicos tutelados de condutas que representarem um lesão ou, pelo menos, um perigo real de lesão. Princípio da culpabilidade:
Princípio da responsabilidade subjetiva. Princípio que faz a responsabilidade depender da culpa. Princípio da Bagatela: